REGIME DE DEDUÇÃO POR LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS (DLRR)

Os benefícios fiscais a atribuir no âmbito da DLRR traduzem-se numa dedução à coleta até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de 4 anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondem os lucros retidos.
Apenas são elegíveis as aplicações relevantes em ativos novos que respeitem a uma das tipologias de investimento inicial já referidas.
O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12.000.000€, por sujeito passivo.
Esta dedução é efetuada até à concorrência de 25% da coleta total do IRC, sendo que no caso de micro e pequenas empresas a dedução poderá ser efetuada até à concorrência de 50% da coleta total. Nos territórios do interior, estas taxas poderão ser majoradas de 20%.
A DLRR é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com o RFAI e com incentivos financeiros, até aos limites previstos no artigo 43º do CFI.
A DLRR é igualmente um regime de natureza declarativa e deverá ser suportado por processo de documentação fiscal a anexar ao dossier fiscal do ano de dedução do benefício fiscal.