Alteração PDR 2020

Na sequência da publicação do Regulamento (EU) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que prevê a continuação da aplicação das regras do atual quadro PAC durante o período de transição de 2021 e 2022 (“período transitório”), assim como a disponibilização de recursos adicionais para autorizações orçamentais ao abrigo do FEADER, foi publicada a 9ª alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, “Investimento na exploração agrícola” e da operação 3.3.1, “Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas”, ambas da medida 3, ”Valorização da produção agrícola”, do PDR 2020.
Esta alteração procede aos ajustamentos necessários à aplicabilidade das disposições transitórias estabelecidas, realçando-se as seguintes modificações ao regime de aplicação:
  • Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer a não aplicabilidade do critério de elegibilidade relativo à evidência de viabilidade económica e financeira do projeto, no caso de projetos que respeitem exclusivamente às seguintes componentes:
    a) Intervenção de natureza ambiental;
    b) Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura do solo;
    c) Eficiência energética;
    d) Infraestruturas dedicadas a armazenamento de matérias-primas para alimentação animal;
    e) Charcas.
  • Sem prejuízo do ponto anterior, os anúncios dos períodos de apresentação de candidaturas podem estabelecer a não aplicabilidade do referido critério de elegibilidade, no caso dos agora designados apoios “Next Generation” (os que resultam da disponibilização de recursos adicionais para os anos de 2021 e 2022).
  • Os apoios revestem apenas a forma de subvenção não reembolsável (fundo perdido), podendo assumir as seguintes modalidades:
    a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
    b) Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.
  • A subvenção está limitada ao valor de investimento máximo elegível (por candidatura) de:
    a) 500 mil euros por candidatura, no caso da operação 3.2.1 “Investimento na exploração agrícola”;
    b) 1 milhão de euros por candidatura, no caso da operação 3.3.1. “Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas”.
  • Os anúncios dos períodos de apresentação de candidaturas podem definir prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações mais restritivos que os atualmente aplicáveis (6 e 24 meses a partir da data da submissão do Termo de Aceitação).
  • Alteração das taxas de apoio e das majorações aplicáveis, com majoração adicional para os apoios no âmbito do “Next Generation”, no caso da operação 3.2.1. “Investimento na exploração agrícola”.
Estará para breve a abertura de novos anúncios no âmbito destes regimes de apoio